Férias: Um direito essencial do trabalhador.
- Isabella Moreira
- 9 de out.
- 3 min de leitura

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As férias não são apenas um momento de descanso, mas um direito fundamental garantido a todo trabalhador que completa 12 meses de serviço para o mesmo empregador. Previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, o direito às férias assegura um período anual de repouso remunerado com um adicional de, no mínimo, um terço sobre o salário normal.
UM POUCO DE HISTÓRIA:
O direito às férias, no Brasil, ganhou força com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, estendendo-se a todos os empregados. Já a Constituição de 1988 reforçou essa proteção, introduzindo o adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias. Como destaca o Ministro Augusto César no livro Direito do Trabalho – Curso e Discurso, a intenção do legislador foi evitar que o trabalhador precisasse "vender" parte das férias para poder descansar.
COMO FUNCIONA O DIREITO ÀS FÉRIAS?
a) Período Aquisitivo.
O direito é adquirido a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Trata-se do chamado “período aquisitivo”. Situações como licenças longas ou demissão sem recontratação em até 60 dias podem interromper essa contagem.
b) Período Concessivo.
Após adquirir o direito, o empregador tem mais 12 meses para conceder as férias. A escolha da data cabe ao empregador, mas com duas exceções: membros de uma mesma família podem tirar férias juntos, e jovens estudantes (menores de 18 anos) podem alinhar o descanso com o calendário escolar.
Regras Importantes
O início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriados ou repousos semanais.
O aviso deve ser dado com pelo menos 30 dias de antecedência.
As anotações na carteira de trabalho são prova relativa da concessão do direito (Súmula 12 do TST).
c) Fracionamento.
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), as férias podem ser divididas em até três períodos — um deles com no mínimo 14 dias corridos, e os outros dois com pelo menos 5 dias cada.
d) Impacto de Faltas.
A CLT (art. 130) prevê redução dos dias de férias em caso de faltas injustificadas. Por exemplo, quem faltar de 6 a 14 vezes no ano tem direito a 24 dias de férias, e assim por diante.
e) Trabalho Durante as Férias.
É vedado ao empregado trabalhar para outro empregador no período, salvo em caso de contrato regular com ambos.
f) Férias Coletivas
Empresas podem conceder férias coletivas. Nesses casos, o empregador deve comunicar os sindicatos e o Ministério do Trabalho, observando regras específicas.
g) Remuneração.
A remuneração inclui:
Salário normal;
Adicional de 1/3 (constitucional);
Médias de horas extras, comissões, adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, conforme artigo 142 da CLT.
h) Conversão em Dinheiro
O trabalhador pode "vender" até 1/3 das férias (10 dias), o chamado abono pecuniário, desde que solicite até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
O Que Acontece se as Férias Não Forem Concedidas?
Se o empregador não conceder as férias dentro do período legal, será obrigado a pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT e a Súmula 81 do TST. Caso isso não ocorra, o empregado pode recorrer à Justiça do Trabalho.
E No Fim do Contrato?
Na rescisão contratual:
Férias vencidas e não usufruídas devem ser pagas integralmente.
Se o empregado tiver menos de 12 meses de casa, recebe férias proporcionais (salvo justa causa).
A jurisprudência (Súmula 171 do TST) assegura esse direito em caso de dispensa sem justa causa.
Importante: o gozo das férias é um direito indisponível. Pagar férias sem que o empregado as usufrua é ilegal.
Outras Categorias
Empregado doméstico: também tem direito a 30 dias de férias e 1/3 constitucional.
Servidores públicos: seguem regras próprias (Lei 8.112/1990), mas podem acumular até dois períodos por necessidade do serviço.
As férias são um direito essencial que promove a saúde física e mental do trabalhador, além de contribuir para a produtividade e qualidade das relações de trabalho. O respeito a esse direito é um sinal de valorização da dignidade humana no ambiente profissional.
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