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ESTABILIDADE DA GESTANTE NO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO: O QUE DIZ A LEI E A JUSTIÇA DO TRABALHO.

  • Foto do escritor: Isabella Moreira
    Isabella Moreira
  • 2 de abr.
  • 2 min de leitura
estabilidade da gestante

A estabilidade da gestante é um dos temas que mais geram dúvidas entre empregadas e empregadores. A questão se torna ainda mais delicada quando se trata de contratos por prazo determinado, como os contratos de experiência, temporários ou sazonais. 

 

Será que a empregada grávida tem direito à estabilidade, mesmo nesses casos? A resposta é sim — e a interpretação já foi consolidada pela Justiça do Trabalho. 

 

 O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

 

O direito à estabilidade da gestante está previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que determina: 

 

“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” 

 

Esse dispositivo tem como objetivo proteger tanto a mãe quanto a criança, garantindo que a gestante não perca seu emprego e renda durante um período de extrema vulnerabilidade. 

 

E NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO? 

 

Aqui surge a polêmica: em contratos que já têm uma data de término definida, como o de experiência, a empregada gestante teria ou não direito à estabilidade? 

 

A questão foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio da Súmula 244, item III, que afirma: 

 

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado 

Ou seja: independentemente do tipo de contrato, a estabilidade da gestante deve ser respeitada. 

 

COMO ISSO FUNCIONA NA PRÁTICA? 

 

Se a empregada engravidar durante a vigência de um contrato por prazo determinado (inclusive de experiência), ela não poderá ser dispensada arbitrariamente. 

 

Caso o contrato seja encerrado antes do prazo final em razão da gravidez, a gestante tem direito: 

 

  • À reintegração ao emprego, ou 

  • À indenização correspondente ao período estabilitário (do início da gestação até 5 meses após o parto). 

 

Pontos importantes para lembrar: 

 

A gestante não precisa comunicar a gravidez no momento da contratação. O direito à estabilidade existe independentemente de ciência do empregador. 

 

A proteção vale desde a concepção até 5 meses após o parto. Isso significa que, mesmo que a gravidez seja confirmada já no fim do contrato, o direito subsiste. 

 

A indenização é a regra quando não há reintegração. Muitos contratos por prazo determinado chegam ao fim antes mesmo da Justiça decidir sobre a estabilidade. Nesses casos, o TST entende que cabe indenização substitutiva. 

 

Conclusão: 

 

A estabilidade gestante é uma garantia constitucional que se sobrepõe à forma do contrato de trabalho. Assim, mesmo em contratos de experiência ou temporários, a empregada tem direito à proteção contra a dispensa imotivada, assegurando condições mínimas de dignidade para mãe e filho. 

 

Para os empregadores, o mais importante é se preparar para cumprir essa obrigação, evitando riscos de condenações judiciais e, sobretudo, respeitando o princípio da proteção à maternidade. 



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