Justa Causa Suja a Carteira de Trabalho?
- Isabella Moreira

- 25 de set.
- 4 min de leitura

Ao contrário do que muitos pensam, ser demitido por justa causa não “suja” a carteira de trabalho. A lei é clara: o empregador não pode registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o motivo da demissão, seja ele qual for — inclusive a justa causa.
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O Que Pode Ser Registrado na Carteira?
A única anotação permitida pela empresa é a data de saída do empregado, exatamente como ocorre em qualquer outro tipo de desligamento. Qualquer informação adicional que possa prejudicar a imagem do trabalhador é considerada ilegal.
Essa proibição está prevista no artigo 29, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Ou seja, não importa o motivo do desligamento, a carteira deve ser preenchida de forma neutra.
E Se a Empresa Fizer Essa Anotação?
Caso a empresa registre indevidamente na carteira que a demissão foi por justa causa, o trabalhador tem o direito de buscar a Justiça do Trabalho para solicitar:
1) A retificação da carteira;
2) E uma possível indenização por danos morais, já que esse tipo de anotação pode dificultar a recolocação no mercado de trabalho.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu que esse tipo de anotação é desnecessária, desabonadora e ofensiva ao direito de personalidade do trabalhador — portanto, é passível de indenização, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DE JUSTA CAUSA NA CTPS. DANO MORAL . QUANTUM ABRITRADO. Consignado pelo Regional a existência de anotação desabonadora da conduta obreira na CTPS, baseada na justa causa como motivo da rescisão contratual, tem-se por comprovada a perturbação à honra e à dignidade da autora, ante a conduta abusiva da Reclamada, em nítido confronto com a regra descrita no art. 29, § 4º, da CLT, que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. No que tange ao quantum indenizatório, percebe-se o valor arbitrado em R$20 .000,00 como não dissociado de parâmetros razoáveis à luz das circunstâncias de fato reveladas no v. Acórdão, sendo consideradas pelo Regional a "gravidade do dano, as circunstancias do caso e a equidade, bem como outros elementos pertinentes, como o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da sanção". Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 0000540-52 .2012.5.15.0077, Relator.: Vania Maria Da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 20/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2015)
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO DESABONADORA. REGISTROS AUSÊNCIA POR LICENÇAS MÉDICAS NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais por ter efetuado anotações de ausências por licenças médicas na CTPS da reclamante. 2. O art . 29, § 4º, da CLT, não autoriza que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do empregado, porquanto tal conduta pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro. São consideradas anotações desabonadoras na CTPS os registros de faltas, eventuais processos na Justiça do Trabalho, referências a atestados médicos ou condições de saúde do trabalhador, advertências, suspensões, dispensa por justa causa ou qualquer outro registro que possa prejudicar direta ou indiretamente o empregado. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que anotações desabonadoras na CTPS do empregado podem gerar indenização por dano moral . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES USO INDEVIDO DA IMAGEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, em contrato de trabalho não regido pela Lei nº 13 .467/2017 (caso dos autos - admissão em 9/7/1991), ouso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e/ou propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação do direito de imagem, e, via de consequência,dano, o qual é passível de reparação civil, nos termos do artigo 5º, X e V, da Constituição da Republica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00000325820195200001, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2025)
Até quando o Trabalhador Pode Reclamar?
O prazo para o trabalhador ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho é de até 2 anos após o término do contrato de trabalho. Se for comprovado que a anotação causou prejuízos à imagem do trabalhador, a empresa pode ser condenada a pagar indenizações significativas.
O Empregador Pode Demitir por Justa Causa?
Sim, desde que o motivo esteja previsto na legislação e seja devidamente comprovado. O problema surge quando a empresa extrapola esse direito e faz anotações indevidas na CTPS, o que configura abuso e pode gerar sanções legais.
Conclusão.
Se você foi demitido por justa causa, fique tranquilo: isso não será registrado na sua carteira de trabalho. E caso alguma anotação prejudicial tenha sido feita, procure orientação jurídica imediatamente para garantir seus direitos e reparar possíveis danos.
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