A indivisibilidade do dano moral na responsabilidade civil
- Lucas Agassi de Souza

- 10 de out.
- 2 min de leitura

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O dano moral ocupa posição central na responsabilidade civil brasileira, pois está diretamente ligado à proteção dos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, dignidade e integridade psíquica. Mais do que apenas compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, a indenização por dano moral também cumpre uma função sancionatória e pedagógica, desencorajando a prática de condutas lesivas.
O caráter uno do dano moral
Um dos aspectos mais relevantes desse instituto é a sua indivisibilidade. Isso significa que o abalo experimentado pela vítima é único, ainda que possa refletir em diferentes dimensões de sua personalidade. Por exemplo: se um mesmo ato ilícito atinge simultaneamente a honra e a imagem de uma pessoa, não se pode falar em dois danos morais distintos, mas em um só dano extrapatrimonial, cuja indenização deverá ser fixada de forma justa e proporcional.
Essa compreensão evita a fragmentação do sofrimento em múltiplas demandas judiciais, garantindo que a reparação seja integral e concentrada no momento da fixação do quantum indenizatório, conforme prevê o artigo 944 do Código Civil. Além disso, reforça a segurança jurídica, ao impedir a propositura de diversas ações pelo mesmo fato.
A função da análise unitária
A adoção da perspectiva indivisível do dano moral traz benefícios não apenas para a vítima, que recebe uma reparação global e adequada, mas também para o sistema de justiça. Essa abordagem coíbe a chamada “litigância predatória”, prática que poderia gerar sobrecarga do Judiciário e comprometer a celeridade processual.
Em outras palavras, o reconhecimento da unidade do dano moral assegura que a vítima não seja prejudicada, mas também preserva o equilíbrio entre reparação integral e eficiência judicial.
Cumulação com dano estético
Um ponto importante, entretanto, é a possibilidade de cumulação do dano moral com o dano estético. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 387, consolidou o entendimento de que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Todavia, essa cumulação somente é admitida quando cada dano pode ser individualizado de forma autônoma. Se o sofrimento moral for consequência direta e exclusiva do dano estético, a indenização por este último já engloba o abalo moral, afastando a possibilidade de dupla reparação.
Considerações finais
A indivisibilidade do dano moral reafirma a importância de se tratar a lesão aos direitos da personalidade como uma ofensa única, ainda que com múltiplas repercussões. Essa compreensão protege a vítima contra reparações insuficientes, ao mesmo tempo em que resguarda a segurança jurídica e o bom funcionamento da Justiça.
Por outro lado, a distinção entre dano moral e dano estético mostra que o sistema busca equilíbrio: evita a duplicidade indenizatória, mas não nega à vítima o direito de ser compensada por todos os prejuízos efetivamente sofridos.
Assim, a abordagem unitária do dano moral, associada à possibilidade de cumulação em hipóteses específicas, traduz a maturidade do ordenamento jurídico na busca por uma reparação justa, proporcional e eficiente.
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