Vale a pena entrar com ação no “golpe do pix”?
- George Fernando Lopes Vieira
- 23 de out.
- 3 min de leitura

INTRODUÇÃO
Os golpes bancários cresceram exponencialmente com a popularização do PIX e das contas digitais. Estelionatários utilizam desde o chamado golpe do leilão falso, passando pelo golpe do motoboy, até fraudes sofisticadas em aplicativos de mensagens, deixando consumidores em situação de grande prejuízo.
Neste artigo, você vai ler:
1. Entedimento geral dos tribunais
A jurisprudência brasileira parte do princípio de que a responsabilidade dos bancos é objetiva, ou seja, não é necessário comprovar a culpa da instituição para que ela seja obrigada a indenizar o consumidor. Basta que se demonstre o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a fraude e a falha na prestação do serviço. Essa posição está expressamente consolidada na Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Na prática, isso significa que golpes cometidos por estelionatários no ambiente bancário digital são considerados riscos inerentes à própria atividade financeira. O fortuito interno — expressão jurídica utilizada para designar os riscos da operação — é de responsabilidade do banco, que deve adotar mecanismos de prevenção e segurança para proteger seus clientes. Diversas decisões recentes confirmam essa orientação, como no AgInt no AREsp 2022058/MG, julgado em 2023, em que o STJ reafirmou que fraudes cometidas por terceiros configuram risco da atividade bancária e, portanto, geram o dever de indenizar.
2. Banco do golpista e banco da vítima do golpe do pix
Embora a responsabilidade objetiva seja a regra, os tribunais têm analisado a conduta de cada instituição envolvida para verificar em que medida cada uma contribuiu para o sucesso do golpe.
O chamado banco do golpista, responsável pela abertura e manutenção da conta usada pelo estelionatário, pode ser responsabilizado quando não cumpre diligências mínimas de segurança. Isso acontece, por exemplo, quando permite a abertura de contas com documentos falsos ou sem verificar adequadamente a identidade do titular, ou ainda quando falha em monitorar movimentações atípicas. Casos julgados por diversos tribunais confirmam essa tendência, reconhecendo que permitir que criminosos abram contas e movimentem valores sem qualquer bloqueio caracteriza falha na prestação do serviço.
Por outro lado, o banco da vítima também pode ser responsabilizado quando deixa de agir com eficiência. A expectativa é que as instituições possuam sistemas capazes de identificar operações fora do perfil usual do cliente, especialmente em transações de alto valor.
Além disso, quando o consumidor comunica o golpe, o banco deve agir imediatamente para tentar bloquear a transferência, utilizando mecanismos como o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Central. Se a instituição permanecer inerte, sua omissão gera responsabilidade.
3. Responsabilidade solidária e tendência da jurisprudência
Em muitos processos, os tribunais reconhecem que tanto o banco do golpista quanto o banco da vítima falharam em seus deveres de segurança, atribuindo a eles a responsabilidade solidária.
Nessa hipótese, ambas as instituições respondem conjuntamente pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, pois integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços bancários.
O STJ, no REsp 1771984/RJ, firmou entendimento de que as instituições financeiras envolvidas em uma mesma operação podem responder solidariamente pelos danos, reforçando a proteção ao consumidor. Decisões recentes do TJ-SP também têm aplicado esse raciocínio, condenando tanto o banco que abriu a conta fraudulenta quanto aquele que não tentou reaver os valores transferidos após a comunicação do golpe.
4. Vale a pena entrar com ação?
A jurisprudência atual tem sido firme em reconhecer que os bancos devem responder por falhas de segurança que facilitam a atuação de estelionatários. Em alguns casos, a responsabilidade é atribuída apenas ao banco do golpista, quando há falhas na abertura ou na fiscalização da conta fraudulenta. Em outros, recai sobre o banco da vítima, especialmente quando não identifica movimentações suspeitas ou deixa de agir após a comunicação da fraude. Em grande parte das situações, contudo, a responsabilidade é considerada solidária, atingindo ambos os bancos, já que suas falhas conjuntas tornam possível a concretização do golpe.
Para o consumidor, a orientação prática é clara: comunique imediatamente o banco ao perceber a fraude e exija o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). A agilidade nesse momento é fundamental para aumentar as chances de recuperação dos valores. Se, mesmo assim, a instituição se mostrar omissa, há respaldo jurídico consolidado para ingressar com ação judicial e buscar tanto a devolução do dinheiro quanto eventual indenização por danos morais.
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