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Quais direitos eu terei caso eu peça demissão do meu trabalho

  • Foto do escritor: Isabella Moreira
    Isabella Moreira
  • há 6 dias
  • 3 min de leitura
demissão

Essa é uma dúvida comum entre trabalhadores que estão considerando deixar o emprego por iniciativa própria.

Ao pedir demissão, o empregado tem direito a receber algumas verbas proporcionais ao tempo trabalhado, mas perde certos benefícios que seriam devidos em uma demissão sem justa causa.  

Entender quais são esses direitos ajuda a tomar uma decisão mais segura e planejada. 

 

Quando o trabalhador decide, por vontade própria, encerrar o vínculo empregatício, ele tem direito a receber algumas verbas rescisórias, que devem ser pagas pela empresa.


São elas: 


  • Saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão); 

  • 13º salário proporcional; 

  • Férias vencidas (se houver) e férias proporcionais, ambas com o acréscimo de 1/3 constitucional; 

  • Férias proporcionais; 

  • Horas extras e/ou saldo de banco de horas; 

 

Nesse tipo de rescisão, o trabalhador não tem direito ao saque do FGTS, e a empresa não é obrigada a fornecer as guias para esse fim. Da mesma forma, não há pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, tampouco direito ao seguro-desemprego. 


Quanto ao aviso prévio, ele não é indenizado quando o pedido de demissão parte do empregado. Contudo, a empresa tem o direito de exigir o cumprimento do aviso prévio de 30 dias. Caso o trabalhador opte por não cumprir esse período, a empresa pode descontar o valor equivalente a um salário das verbas rescisórias. 

 

 

MUDANÇAS COM A REFORMA TRABALHISTA. 


A Reforma Trabalhista, implementada em 2017, trouxe alterações significativas nas regras relativas à rescisão do contrato de trabalho. O objetivo foi tornar o processo mais flexível e equilibrado para ambas as partes, especialmente em questões como o pagamento de verbas rescisórias e multas. 


Dentre as principais mudanças, duas merecem destaque: 


1) Prazo para pagamento das verbas rescisórias 


Antes da Reforma, o prazo para pagamento variava conforme o tipo de aviso prévio. Se o aviso fosse trabalhado, o empregador tinha até o primeiro dia útil após o fim do contrato para efetuar o pagamento. Já nos casos de aviso prévio indenizado, o prazo era de até 10 dias a partir da notificação da demissão. 

Com a nova regra, esse prazo foi unificado: independentemente do tipo de aviso prévio ou de quem tenha tomado a iniciativa da rescisão, o empregador deve pagar as verbas rescisórias em até 10 dias corridos a contar do término do contrato. 

 

2) Demissão por comum acordo de acordo com direito


Outra inovação foi a criação da possibilidade de rescisão por mútuo consentimento, ou seja, quando empregador e empregado decidem, em conjunto, encerrar o vínculo trabalhista. Nessa modalidade, o trabalhador tem direito a parte do saldo do FGTS e a metade da multa rescisória, além de poder movimentar até 80% do valor depositado. Contudo, não há direito ao seguro-desemprego. 


É importante ressaltar que, caso o empregador não realize o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, o § 8º do art. 477 da CLT prevê a aplicação de uma multa equivalente a um salário do empregado, que deverá ser paga ao trabalhador prejudicado. 

Quanto ao aviso prévio, ele não é indenizado quando o pedido de demissão parte do empregado. Contudo, a empresa tem o direito de exigir o cumprimento do aviso prévio de 30 dias. Caso o trabalhador opte por não cumprir esse período, a empresa pode descontar o valor equivalente a um salário das verbas rescisórias. 



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