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Liberdade de Expressão e de Imprensa x Ridicularização: quando cabe indenização?

  • Foto do escritor: Natália Picco de Freitas
    Natália Picco de Freitas
  • há 4 dias
  • 2 min de leitura
liberdade expressão

A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa são pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito de manifestar opiniões, pensamentos e críticas, bem como garante aos veículos de comunicação a livre divulgação de informações. Contudo, esses direitos não são absolutos: encontram limite na proteção da honra, imagem e dignidade das pessoas. 


Tópicos:

 

O direito de informar e o dever de respeitar (entenda sobre o que é liberdade expressão e o que não é)

 

O exercício da liberdade de imprensa permite a crítica, a denúncia e até mesmo o tom satírico em determinados contextos. Porém, a informação veiculada deve sempre observar o interesse público e a veracidade mínima dos fatos. Quando a manifestação se distancia da crítica legítima e passa a expor alguém ao escárnio, à zombaria ou à ridicularização, abre-se espaço para a responsabilidade civil. 

 

A linha tênue entre crítica e ofensa 

 

Nem toda crítica dura gera dever de indenizar. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiterado que a crítica jornalística, mesmo incisiva, está protegida pela liberdade de expressão. Entretanto, quando há excesso, com o intuito de humilhar, ridicularizar ou desqualificar a pessoa em sua esfera íntima, ultrapassa-se o direito de informar e adentra-se a seara do ilícito civil. 

 

Jurisprudência consolidada 

 

O STJ, por exemplo, já decidiu que a ridicularização de determinada pessoa em programa humorístico ou em reportagem sem relevância pública caracteriza abuso de direito e enseja indenização por dano moral. Nesses casos, a responsabilidade é objetiva do veículo de comunicação, bastando a demonstração do conteúdo ofensivo e da repercussão negativa. 

 

O que deve ser considerado pelo Judiciário 

 

Na análise judicial, costuma-se ponderar: 

 

  • Interesse público da informação: havia relevância social na divulgação? 

  • Excesso na forma de expressão: o tom foi meramente crítico ou ofensivo e humilhante? 

  • Contexto: sátira, jornalismo investigativo ou simples exposição ao ridículo? 

  • Consequências à vítima: constrangimento, abalo de imagem ou repercussões profissionais. 

 

Conclusão 

 

A liberdade de expressão e de imprensa é essencial à democracia, mas deve conviver harmonicamente com a dignidade da pessoa humana. Sempre que a crítica ou a reportagem se transformam em ridicularização gratuita, causando humilhação e danos à imagem, surge o dever de indenizar. Assim, o que se busca é o equilíbrio: garantir a livre manifestação, sem abrir espaço para abusos que ofendam direitos fundamentais. 



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