top of page
Lopes Vieira Advogados.png

Intervalos na CLT: Saiba quais são e como funcionam

  • Foto do escritor: Isabella Moreira
    Isabella Moreira
  • 12 de set.
  • 3 min de leitura
intervalos na clt

Tópicos:

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diversos direitos essenciais para preservar a saúde e o bem-estar do trabalhador, e um dos mais importantes — embora frequentemente negligenciado — diz respeito aos intervalos durante a jornada de trabalho. 

 

Com a chegada da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), surgiram mudanças relevantes no que diz respeito à possibilidade de negociação desses intervalos, o que gerou dúvidas tanto para trabalhadores quanto para empregadores. 

 

Neste artigo, vamos esclarecer quais são os tipos de intervalos previstos na CLT, como eles funcionam, quais foram as mudanças trazidas pela reforma e o que acontece quando esses direitos não são respeitados. 


O QUE A REFORMA TRABALHISTA MUDOU SOBRE OS INTERVALOS NA CLT? 

 

Antes de tudo, é importante entender que a Reforma Trabalhista incluiu o artigo 611-B na CLT, determinando que as normas sobre duração da jornada e intervalos não são consideradas normas de saúde e segurança. Isso significa que podem ser flexibilizadas por meio de negociação coletiva, exceto em casos específicos. 

 

Ou seja, atualmente, os intervalos podem ser reduzidos ou ajustados por acordo ou convenção coletiva, desde que respeitados certos limites. 

 

INTERVALO INTRAJORNADA: O QUE É E COMO FUNCIONA? 

 

O intervalo intrajornada é aquele concedido dentro da jornada de trabalho, geralmente destinado a repouso e alimentação. 

 

Regras gerais: 

 

  • Segundo o art. 71 da CLT, temos a seguinte divisão: 

  • Jornada acima de 6 horas: intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. 

  • Jornada entre 4 e 6 horas: direito a 15 minutos de intervalo. 

  • Jornada de até 4 horas: não há obrigatoriedade de intervalo. 

  • Pode ser reduzido? 

 

Sim. Após a reforma, o intervalo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos, desde que haja negociação coletiva (art. 611-A, III, CLT). 

Além disso, o intervalo também pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, conforme o §3º do art. 71, desde que a empresa atenda às exigências relativas a refeitórios e não prorrogue a jornada com horas extras. 

 

Existem ainda regras específicas para: 

 

  • Empregados domésticos (LC nº 150/2015, art. 13) 

  • Motoristas profissionais (art. 71, §5º da CLT) 

  • O que acontece se o empregador não concede o intervalo? 

 

Se o intervalo não for concedido ou for parcialmente cumprido, o empregador será obrigado a indenizar o tempo suprimido com um adicional de 50%, conforme o art. 71, §4º da CLT. 

 

Exemplo prático: 

Se o empregado deveria ter 1 hora de intervalo, mas recebeu apenas 50 minutos, o empregador pagará 10 minutos com adicional de 50%. 

 

Antes da reforma, essa penalidade incidia sobre a hora completa, mesmo que a supressão fosse de apenas alguns minutos. Hoje, incide somente sobre o período efetivamente suprimido. 

 

Além disso, esse pagamento tem natureza indenizatória, ou seja, não reflete em outras verbas trabalhistas, como FGTS, férias ou 13º salário. 

 

E quanto aos intervalos específicos por tipo de trabalho? 

 

A CLT também prevê intervalos diferenciados para categorias profissionais que exercem atividades com alto nível de desgaste físico ou repetitividade. 

 

Veja alguns exemplos: 

 

Digitadores e mecanografia (art. 72 + Súmula 346 do TST): 

A cada 90 minutos de trabalho, é garantido um intervalo de 10 minutos, que não é descontado da jornada.  

 

Trabalho em câmaras frigoríficas (art. 253 da CLT): 

Após 1h40 de trabalho contínuo, o empregado tem direito a um intervalo de 20 minutos, computado como tempo efetivo de trabalho. 

Esses intervalos visam a preservação da saúde em atividades que envolvem esforço repetitivo ou condições ambientais extremas. 

 

Intervalo Interjornada: qual o tempo mínimo entre duas jornadas? 

 

O intervalo interjornada é aquele entre o fim de uma jornada e o início da próxima. De acordo com o art. 66 da CLT, esse período não pode ser inferior a 11 horas consecutivas. 

 

Exemplo: 

Se o trabalhador encerrou a jornada às 22h, ele só pode retornar às 9h do dia seguinte.  

Caso esse intervalo mínimo não seja respeitado, o empregador deverá indenizar as horas suprimidas, com o adicional de 50%, por analogia ao art. 71, §4º, conforme a OJ nº 355 da SDI-I do TST. 

 

Conclusão: intervalos não são favor, são direito 

 

Intervalos durante a jornada — ou entre jornadas — não são concessões do empregador, mas sim direitos legais. Sua função vai além do simples descanso: eles são instrumentos fundamentais para a preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de contribuírem para a produtividade e segurança no ambiente de trabalho. 

 

Tanto empregados quanto empregadores precisam estar atentos às regras atualizadas pela Reforma Trabalhista, evitando descumprimentos que podem gerar passivos trabalhistas ou comprometer a saúde ocupacional. 



Whatsapp: (16) 99764-3390

Comentários


bottom of page