Saiba quando ocorre a suspensão e a cassação da CNH.
- Natália Picco de Freitas
- 25 de set. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 21 de out. de 2022
Muitas pessoas são sabem diferenciar esses dois institutos. E nem mesmo como um ou outro pode ocorrer, ao longo de seu histórico como um condutor de veículo automotor.
A suspensão pode incidir no prontuário em duas hipóteses: por soma de pontos, nos termos do estabelecido pelo artigo 261, I, do Código de Trânsito Brasileiro, sempre que, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
A outra ocorrência de suspensão é no caso das multas autossuspensivas, previstas no artigo 261, II, do Código de Trânsito Brasileiro, as quais foram elencadas pelo referido Código, dentre as multas gravíssimas, de 7 (sete) pontos, como as mais danosas, e estabeleceu-se que elas, como o próprio nome já diz, por si só, ensejariam a suspensão do direito de dirigir do condutor. Pode-se dar como exemplo dessa categoria: transitar em velocidade 50% superior à máxima permitida para o local – artigo 218, CTB e realizar manobras perigosas, arrancadas, derrapagem ou frenagem com o veículo – artigo 175, CTB.
Já a cassação, a qual é normatizada pelo artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro, se perfaz:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
Ocorre então, que se você for flagrado dirigindo em seu período de suspensão, conforme o acima transcrito, estará sujeito à cassação de sua carteira nacional de habilitação. E quais os efeitos disso? A resposta está no § 2º, do artigo anterior: Você terá que ficar pelo prazo de dois anos com sua habilitação cassada e bloqueada no sistema do Departamento Estadual de Trânsito, e somente após, poderá iniciar o processo de sua reabilitação, repetindo os exames aos quais já tinha se submetido quando de sua primeira habilitação.
A boa notícia de tudo isso? Cabe recurso, perante o órgão executivo de trânsito – Detran SP, assim que for efetivada a notificação da instauração de processo administrativo de suspensão ou cassação da CNH, e isso poderá ser feito por via administrativa, em três instâncias – Detran, Jari e CONTRAN. Caso não se obtenha êxito, poderá ainda o condutor se socorrer do Poder Judiciário, a fim de buscar a anulação desse processo, se o referido possuir vícios ou indícios de potencial irregularidade.
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